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Lei
Nº 4.769, de 09 de setembro de 1965
Dispõe sobre o exercício da profissão
de Administrador e dá outras providências (*)
(**).
[ * Artigos 1° a 11 * ] [Artigos 11 a 22]
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O Grupo da Confederação Nacional
das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades
e Profissões, anexo à Consolidação
das Leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, é acrescido da categoria
profissional de Administrador (*).
Parágrafo único - Terão os mesmos direitos
e prerrogativas dos bacharéis em Administração,
para o provimento dos cargos de Administrador (*) do Serviço
Público Federal, os que hajam sido diplomados no exterior,
em cursos regulares de Administração, após
a revalidação dos diplomas no Ministério
da Educação, bem como os que, embora não
diplomados ou diplomados em outros cursos de ensino superior
e médio, contem cinco anos, ou mais, de atividades
próprias ao campo profissional do Administrador (*).
Art. 2º - A atividade profissional de Administrador (*)
será exercida, como profissão liberal ou não,
mediante:
a.pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens,
laudos, assessoria em geral, chefia intermediária,
direção superior;
b.pesquisas, estudos, análise, interpretação,
planejamento, implantação, coordenação
e controle dos trabalhos nos campos da Administração,
como administração e seleção de
pessoal, organização e métodos, orçamentos,
administração de material, administração
financeira, administração mercadológica,
administração de produção, relações
industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem
ou aos quais sejam conexos.
Art. 3º - O exercício da profissão de Administrador
(*) é privativo:
a.dos bacharéis em Administração Pública
ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares
de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido,
cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de
Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de
20 de dezembro de 1961;
b.dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração,
após a revalidação do diploma no Ministério
da Educação, bem como dos diplomados, até
a fixação do referido currículo, por
cursos de bacharelado em Administração, devidamente
reconhecidos;
c.dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas
anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de
ensino médio, contem, na data da vigência desta
Lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no
campo profissional de Administrador (*) definido no Art. 2º.
Parágrafo único
- A aplicação deste artigo não prejudicará
a situação dos que , até a data da publicação
desta Lei, ocupem o cargo de Administrador (*) os quais gozarão
de todos os direitos e prerrogativas estabelecidas neste diploma
legal.
Art. 4º - Na administração pública,
autárquica, é obrigatória, a partir da
vigência desta Lei, a apresentação de
diploma de Bacharel em Administração, para o
provimento e exercício de cargos técnicos de
administração, ressalvados os direitos dos atuais
ocupantes de cargos de Administrador (*).
§ 1º - Os cargos técnicos a que se refere
este artigo serão definidos no regulamento da presente
Lei, a ser elaborado pela junta Executiva, nos termos do artigo
18.
§ 2º - A apresentação do diploma não
dispensa a prestação de concurso, quando exigido
para o provimento do cargo.
Art. 5º - Aos Bacharéis em Administração
é facultada a inscrição nos concursos,
para provimento das cadeiras de Administração,
existentes em qualquer ramo do ensino técnico ou superior,
e nas dos cursos de Administração.
Art. 6º - São criados o Conselho Federal de Administração
(CFA)(*) e os Conselhos Regionais de Administração
(CRAs)(*), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada
de personalidade jurídica de direito público,
com autonomia técnica, administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 7º - O Conselho Federal de Administração
(*), com sede em Brasília, Distrito Federal, terá
por finalidade:
a.propugnar por uma adequada compreensão dos problemas
administrativos e sua racional solução;
b.orientar e disciplinar o exercício da profissão
de Administrador(*);
c.elaborar seu regimento interno; d.dirimir dúvidas
suscitadas nos Conselhos Regionais;
e.examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos
Conselhos Regionais;
f.julgar, em última instância, os recursos de
penalidades impostas pelo CRA;
g.votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa,
bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos
os CRAs (*);
h.aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia;
i.promover estudos e campanhas em prol da racionalização
administrativa do país.
Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Administração(*),
com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão
por finalidade:
a.dar execução às diretrizes formuladas
pelo Conselho Federal de Administração (*);
b.fiscalizar, na área da respectiva jurisdição,
o exercício da profissão de Administrador(*);
c.organizar e manter o registro de Administrador (*);
d.julgar as infrações e impor as penalidades
referidas nesta Lei;
e.expedir as carteiras profissionais dos Administradores(*);
f.elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação
pelo CFA (*).
Art. 9º - O Conselho Federal de Administração
(*) compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados,
que satisfaçam as exigências desta Lei, e será
constituído por tantos membros efetivos e respectivos
suplentes quantos forem os Conselhos Regionais, eleitos em
escrutínio secreto e por maioria simples de votos nas
respectivas regiões (**).
Parágrafo único - Dois terços, pelo menos,
dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão
necessariamente bacharéis em Administração,
saldo nos Estados em que, por motivos relevantes, isto não
seja possível.
Art. 10º - A renda do CFA(*) é constituída
de:
a.vinte por cento (20%) da renda bruta dos CRAs(*), com exceção
dos legados, doações ou subvenções;
b.doações e legados;
c.subvenções dos Governos Federal, Estaduais
e Municipais, ou de empresas e instituições
privadas;
d.rendimentos patrimoniais;
e.rendas eventuais.
Art. 11º - Os Conselhos Regionais de Administração(*)
com até doze mil Administradores inscritos, em gozo
de seus direitos profissionais, serão constituídos
de nove membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos
da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal(**).
§ 1º - Os Conselhos Regionais de Administração
com número de Administradores inscritos superior ao
constante do caput deste artigo poderão, através
de deliberação da maioria absoluta do Plenário
e em sessão específica, criar mais uma vaga
de Conselheiro efetivo e respectivo suplente para cada contingente
de três mil Administradores excedente de doze mil, até
o limite de vinte e quatro mil (**).
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