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Lei que regulamenta a profissão
  Lei Nº 4.769, de 09 de setembro de 1965

Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências (*) (**).

[ * Artigos 1° a 11 * ] [Artigos 11 a 22]

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescido da categoria profissional de Administrador (*).

Parágrafo único - Terão os mesmos direitos e prerrogativas dos bacharéis em Administração, para o provimento dos cargos de Administrador (*) do Serviço Público Federal, os que hajam sido diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação dos diplomas no Ministério da Educação, bem como os que, embora não diplomados ou diplomados em outros cursos de ensino superior e médio, contem cinco anos, ou mais, de atividades próprias ao campo profissional do Administrador (*).


Art. 2º - A atividade profissional de Administrador (*) será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a.pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b.pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos.


Art. 3º - O exercício da profissão de Administrador (*) é privativo:
a.dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b.dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação, bem como dos diplomados, até a fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;
c.dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta Lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Administrador (*) definido no Art. 2º. Parágrafo único
- A aplicação deste artigo não prejudicará a situação dos que , até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Administrador (*) os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidas neste diploma legal.


Art. 4º - Na administração pública, autárquica, é obrigatória, a partir da vigência desta Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração, para o provimento e exercício de cargos técnicos de administração, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Administrador (*).

§ 1º - Os cargos técnicos a que se refere este artigo serão definidos no regulamento da presente Lei, a ser elaborado pela junta Executiva, nos termos do artigo 18.
§ 2º - A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para o provimento do cargo.


Art. 5º - Aos Bacharéis em Administração é facultada a inscrição nos concursos, para provimento das cadeiras de Administração, existentes em qualquer ramo do ensino técnico ou superior, e nas dos cursos de Administração.


Art. 6º - São criados o Conselho Federal de Administração (CFA)(*) e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs)(*), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.


Art. 7º - O Conselho Federal de Administração (*), com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a.propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;
b.orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador(*);
c.elaborar seu regimento interno; d.dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e.examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f.julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelo CRA;
g.votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os CRAs (*);
h.aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia;
i.promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do país.


Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Administração(*), com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:
a.dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração (*);
b.fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador(*);
c.organizar e manter o registro de Administrador (*);
d.julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
e.expedir as carteiras profissionais dos Administradores(*);
f.elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo CFA (*).


Art. 9º - O Conselho Federal de Administração (*) compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências desta Lei, e será constituído por tantos membros efetivos e respectivos suplentes quantos forem os Conselhos Regionais, eleitos em escrutínio secreto e por maioria simples de votos nas respectivas regiões (**).
Parágrafo único - Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, saldo nos Estados em que, por motivos relevantes, isto não seja possível.


Art. 10º - A renda do CFA(*) é constituída de:
a.vinte por cento (20%) da renda bruta dos CRAs(*), com exceção dos legados, doações ou subvenções;
b.doações e legados;
c.subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d.rendimentos patrimoniais;
e.rendas eventuais.


Art. 11º - Os Conselhos Regionais de Administração(*) com até doze mil Administradores inscritos, em gozo de seus direitos profissionais, serão constituídos de nove membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal(**).

§ 1º - Os Conselhos Regionais de Administração com número de Administradores inscritos superior ao constante do caput deste artigo poderão, através de deliberação da maioria absoluta do Plenário e em sessão específica, criar mais uma vaga de Conselheiro efetivo e respectivo suplente para cada contingente de três mil Administradores excedente de doze mil, até o limite de vinte e quatro mil (**).

 
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